Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção III · Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral

Artigo 251.º-FExclusão voluntária de negociação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas ações quando essa exclusão tenha sido deliberada: a) Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social; e b) Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários em causa. 2 - O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas no n.º 1. 3 - Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que eram titulares à data da assembleia geral. 4 - A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral, devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em instituição de crédito. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
263 palavras · ID 450A0251F

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 251.º-F (Exclusão voluntária de negociação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 251.º-F do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-251-f

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.