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Artigo 88.ºTrabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
27 palavras · ID 1047A0088
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