Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadores com deficiência ou doença crónica (incluindo doença oncológica em tratamento) contra imposição de horários que possam prejudicar a sua saúde. A lei dispensa estes trabalhadores de cumprir: horários de adaptabilidade, banco de horas, ou horários concentrados; e também turnos noturnos (entre as 20h e as 7h). A dispensa não é automática — é preciso fazer primeiro um exame médico que confirme o risco. Se a empresa violar esta proteção, comete uma infração grave. O objetivo é garantir que as condições de trabalho não agravem o estado de saúde de quem já tem uma doença.
Uma empresa quer aplicar horário de adaptabilidade a um trabalhador em tratamento oncológico. Antes disso, o trabalhador faz exame médico que indica que o horário variável afetaria a sua recuperação. Resultado: o trabalhador fica dispensado — não precisa de cumprir esse horário adaptável, mantendo condições mais regulares.
Uma pessoa com doença crónica diagnosticada trabalha num call center. A empresa tenta escalar turnos noturnos (21h-6h). O trabalhador apresenta atestado médico indicando incompatibilidade com turnos noturnos. A empresa não pode obrigá-lo — fica dispensado desse horário noturno.
Um funcionário com deficiência motora é sujeito a banco de horas, exigindo adaptação frequente da carga de trabalho. O exame de saúde comprova prejuízo à sua mobilidade e fadiga. O trabalhador fica dispensado do banco de horas, recebendo horário fixo e previsível.
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