Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo obriga os empregadores a implementarem medidas adequadas para permitir que pessoas com deficiência ou doença crónica (incluindo cancro em tratamento) possam aceder ao emprego, exercê-lo, progredir na carreira ou receber formação profissional. A obrigação aplica-se exceto quando essas medidas causarem encargos desproporcionados para a empresa. O Estado deve apoiar e estimular estas ações. Quando o Estado oferece subsídios ou apoios específicos, os encargos deixam de ser considerados desproporcionados. A lei permite ainda que regulamentos coletivos e legislação específica estabeleçam medidas de proteção reforçadas e incentivos, tanto para o trabalhador como para o empregador, particularmente na admissão, condições de trabalho e adaptação do posto.
Uma empresa contrata uma pessoa com deficiência motora. O empregador deve implementar medidas como rampas de acesso, mobiliário adaptado ou software específico, desde que não represente custos excessivos. Se o Estado subsidiar parte da adaptação, a empresa não pode alegar desproporcionalidade para recusar.
Um colaborador necessita de sessões de quimioterapia regulares. O empregador deve flexibilizar o seu horário de trabalho ou permitir teletrabalho para compatibilizar o tratamento com a atividade profissional, excepto se causar perturbação grave e não compensada por apoios do Estado.
Uma pessoa com diabetes tipo 1 quer frequentar um curso de atualização profissional. O empregador deve disponibilizar modalidades acessíveis (presencial com pausas, online, etc.) para facilitar a participação, desde que viável economicamente.
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