Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre o descanso semanal de menores trabalhadores. A regra geral é que todo o menor tem direito a dois dias de descanso por semana, preferencialmente consecutivos. No entanto, existem exceções: menores com 16 ou mais anos podem ter apenas 36 horas consecutivas de descanso se houver razões técnicas ou organizacionais devidamente documentadas em acordo coletivo. Em situações especiais (como trabalho em sectores de funcionamento contínuo), o descanso pode ser reduzido para um único dia, desde que justificado objetivamente e garantindo sempre um descanso adequado. Violar estas regras é considerado uma infração grave.
Um jovem de 17 anos trabalha numa loja que funciona sete dias por semana. O empregador pode, através de acordo coletivo que justifique a necessidade organizacional, dar-lhe apenas 36 horas consecutivas de descanso (por exemplo, sábado e domingo de manhã) em vez de dois dias completos, garantindo que o tempo de descanso é efetivamente adequado.
Uma miúda com 15 anos trabalha num hotel. Independentemente das circunstâncias, tem direito a dois dias de descanso por semana, preferencialmente consecutivos. O empregador não pode reduzir este direito, pois só menores com 16+ anos podem ter desvios à regra geral.
Um jovem de 17 anos trabalha numa instituição hospitalar que funciona 24 horas. Se há acordo coletivo que justifique a redução, pode ter apenas um dia de descanso por semana, desde que seja comprovadamente adequado e a redução tenha razão objetiva (funcionamento contínuo do hospital).
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