Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 78.ºDescanso diário de menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que menores que trabalham têm direito a descanso diário obrigatório entre dois dias de trabalho seguidos. A duração mínima varia conforme a idade: menores com menos de 16 anos precisam de 14 horas consecutivas de descanso, enquanto os com 16 ou mais anos precisam de 12 horas. A lei permite exceções apenas em setores específicos (agricultura, turismo, hotelaria, restauração, marinha, saúde e atividades com períodos fraccionados), onde o descanso pode ser reduzido mediante acordo coletivo, desde que compensado nos três dias seguintes e sem prejudicar a segurança do menor. Menores com 16+ anos que trabalham menos de 20 horas por semana ou em trabalho ocasional até um mês ficam dispensados desta regra se o trabalho for doméstico ou em empresa familiar. A violação desta proteção é considerada uma contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Jovem de 15 anos em restaurante

Um rapaz de 15 anos trabalha num restaurante aos fins de semana. Se trabalhar no sábado, tem obrigatoriamente de estar em descanso durante 14 horas consecutivas antes de voltar ao trabalho no domingo ou segunda-feira. O patrão não pode encurtar este período, mesmo que o restaurante esteja cheio.

Rapariga de 17 anos numa exploração agrícola

Uma miúda de 17 anos trabalha numa exploração agrícola. O descanso normal seria de 12 horas, mas o setor agrícola permite redução por acordo coletivo. Se o descanso for reduzido para 10 horas num dia, essa diferença deve ser compensada nos três dias seguintes com descanso adicional.

Adolescente de 16 anos em trabalho ocasional familiar

Um adolescente de 16 anos ajuda ocasionalmente na loja familiar durante dois fins de semana. Como é trabalho ocasional em empresa familiar com menos de 20 horas semanais e não é perigoso, a regra do descanso diário mínimo não se aplica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de catorze horas consecutivas se tiver idade inferior a 16 anos, ou doze horas consecutivas se tiver idade igual ou superior a 16 anos. 2 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por motivo objectivo, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês: a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar; b) Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo.
217 palavras · ID 1047A0078
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 78.º (Descanso diário de menor)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.