Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção V · Trabalho de menores

Artigo 77.ºIntervalo de descanso de menor

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege menores que trabalham, estabelecendo o direito obrigatório a um intervalo de descanso durante o dia. O intervalo deve ter entre uma e duas horas e serve para evitar que trabalhem demasiado tempo seguido. Para menores com menos de 16 anos, o máximo de trabalho contínuo é de quatro horas. Para menores a partir dos 16 anos, é de quatro horas e meia. Os contratos coletivos podem aumentar este intervalo ou, no caso de maiores de 16 anos, reduzi-lo para um mínimo de 30 minutos. Violar estas regras é considerado uma infração grave, passível de punição. O objetivo é assegurar que o trabalho não prejudica a saúde e bem-estar dos menores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor de 15 anos numa loja

Um rapaz de 15 anos trabalha numa loja de roupa. Entra às 9h e deve ter um intervalo de descanso entre uma e duas horas antes de perfazer quatro horas de trabalho contínuo. Por exemplo, trabalha 9h-13h, descansa 13h-14h, e volta a trabalhar. A empresa não pode obrigá-lo a trabalhar 9h-13h30 sem pausa.

Rapariga de 17 anos numa padaria

Uma jovem de 17 anos trabalha numa padaria. Pode trabalhar até quatro horas e meia seguidas antes de fazer uma pausa obrigatória de uma a duas horas. Se começar às 6h, faz pausa entre as 10h30-11h30. A padaria não pode reduzir este intervalo para menos de 30 minutos sem acordo coletivo.

Sanção por falta de intervalo

Uma empresa obriga um menor de 14 anos a trabalhar seis horas consecutivas sem pausa. Isto viola o artigo 77.º e constitui contra-ordenação grave, levando a multa e outros procedimentos disciplinares. A empresa está a infringir proteção legal do menor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiver idade igual ou superior a 16 anos. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
123 palavras · ID 1047A0077
Assistente jurídico TOGA

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