Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege menores (trabalhadores com menos de 18 anos) contra horários de trabalho potencialmente prejudiciais à sua saúde e segurança. Especificamente, um menor pode ser dispensado de trabalhar sob três tipos de organização de horário: adaptabilidade (onde o horário varia conforme as necessidades da empresa), banco de horas (acumulação de horas para compensação posterior) e horário concentrado (jornadas mais longas em menos dias). A dispensa é automática sempre que exista risco para a saúde ou segurança do jovem. Contudo, antes de qualquer destas formas de horário ser aplicada, o menor deve ser obrigatoriamente submetido a um exame médico que avalie se consegue suportar esse tipo de organização. Violar esta proteção constitui uma contra-ordenação grave, o que significa uma infracção com consequências significativas para o empregador.
Uma rapariga de 16 anos trabalha numa loja de retalho. O patrão quer implementar um sistema de adaptabilidade, ajustando o horário conforme o movimento de clientes. Antes disso, a jovem deve fazer um exame de saúde. Se o resultado indicar que turnos imprevistos prejudicam o seu repouso ou saúde, ela é dispensada deste horário.
Um rapaz de 17 anos numa fábrica entra num sistema de banco de horas para cumprir picos de produção. A empresa é obrigada a fazer-lhe um exame médico prévio. Se constatar fadiga crónica ou problema de saúde, o jovem não pode integrar o regime de acumulação de horas.
Uma miúda de 15 anos numa empresa de limpeza teria um horário concentrado (trabalhar 10 horas em 3 dias em vez de 5 dias). Exame de saúde é obrigatório antes. Se a avaliação revelar que esse ritmo intenso afecta o seu bem-estar, ela fica isenta desta organização de horário.
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