Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores menores, proibindo-os de realizar trabalho suplementar (horas extras). A proibição é quase absoluta, mas existe uma exceção estreita: menores com 16 ou mais anos podem fazer trabalho suplementar apenas em situações muito específicas — quando há uma emergência grave na empresa (acidente, facto imprevisto ou circunstância excepcional) que não pode ser resolvida de outra forma e nenhum outro trabalhador está disponível. Mesmo nessa situação, o período de trabalho extra é limitado a cinco dias úteis no máximo. Como compensação, o menor tem direito a descanso equivalente dentro das três semanas seguintes. Violar estas regras é considerado uma infração grave pela lei.
Uma loja tem um colaborador de 17 anos. Vários funcionários adultos faltam de repente. O patrão não pode obrigar o jovem a fazer horas extras para cobrir as faltas, porque não se trata de uma emergência imprevisível ou facto excepcional. A greve é previsível. Fazê-lo é ilegal.
Uma fábrica sofre um incêndio inesperado. Um operário de 16 anos pode ser autorizado a prestar trabalho suplementar por até cinco dias para reparar danos críticos, desde que não haja operários adultos disponíveis. Depois, tem direito a descanso compensatório nos 21 dias seguintes.
Uma empresa recebe mais encomendas que o esperado no período natalício. Embora seja um pico de procura, não é circunstância excepcional ou imprevista — é sazonal. O menor não pode fazer trabalho suplementar. A empresa deve contratar outros trabalhadores.
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