Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os limites máximos de horas de trabalho para menores de idade em Portugal. A regra geral é que um menor não pode trabalhar mais de oito horas por dia nem mais de quarenta horas por semana. Para menores com menos de 16 anos que executem trabalhos considerados leves, os limites são ainda mais reduzidos: sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais. O artigo incentiva ainda as convenções coletivas de trabalho a estabelecerem limites ainda mais baixos, sempre que possível. A violação destas regras constitui uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infração passível de sanção. O objetivo é proteger menores de jornadas de trabalho excessivas que possam prejudicar a sua saúde, educação e desenvolvimento.
Uma rapariga de 17 anos trabalha numa loja de retalho. O seu horário é segunda a sexta das 14h às 20h (6 horas/dia) e sábado das 10h às 14h (4 horas/dia). Total semanal: 34 horas. Esta situação está conforme o artigo, pois não excede as 8 horas diárias nem as 40 horas semanais.
Um rapazo de 15 anos faz entrega de publicidade, considerado trabalho leve. O empregador coloca-o a trabalhar 8 horas num dia e 36 horas na semana. Isto viola o artigo 73.º n.º 3, que limita a 7 horas/dia e 35 horas/semana. O empregador incorre em contra-ordenação grave.
Uma convenção coletiva na indústria hoteleira reduz o limite para menores a 6 horas diárias e 30 horas semanais, reforçando a proteção além do legalmente obrigatório. Esta redução corresponde à intenção do artigo 73.º n.º 2.
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