Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 556.ºCritérios especiais de medida da coima

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras especiais sobre as multas (coimas) aplicadas quando uma empresa viola normas laborais muito graves. Primeiro, duplica o valor máximo da multa quando a violação envolve trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de representação de trabalhadores ou direito à greve. Estas áreas são consideradas particularmente sensíveis. Segundo, quando vários responsáveis (por exemplo, várias empresas ou gestores) cometem a mesma infração, aplica-se a multa mais elevada à empresa com maior volume de negócios, ou seja, à maior. Esta disposição reforça a proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores e garante que as empresas maiores, que têm maior capacidade financeira, suportam penalizações proporcionais à sua dimensão. O objetivo é tornar as coimas mais dissuasoras para violações graves e para empresas grandes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Violação de segurança no trabalho

Uma fábrica não instala equipamentos de proteção adequados, causando lesões a trabalhadores. A coima base para esta contra-ordenação muito grave é, por exemplo, 10 000€. Como envolve segurança e saúde no trabalho, o máximo sobe para 20 000€. A empresa não pode ser punida apenas com a multa inferior.

Trabalho ilegal de menores

Uma empresa contrata uma criança de 14 anos para trabalhar em horário escolar. A violação de normas sobre trabalho de menores activa o agravamento das coimas. O valor máximo da multa duplica relativamente ao previsto para uma contra-ordenação muito grave normal.

Pluralidade de responsáveis

Um grupo de três empresas subcontratadas viola direitos de estruturas de representação colectiva. A empresa A tem 50 funcionários, B tem 200 e C tem 500. A multa máxima aplica-se à empresa C, a maior. As outras não beneficiam de coimas reduzidas por serem menores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a contra-ordenações muito graves previstas no n.º 4 do artigo 554.º são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à greve. 2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.
75 palavras · ID 1047A0556

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