Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 554.ºValores das coimas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como são calculadas as multas (coimas) por violações das leis do trabalho em Portugal. O valor da multa depende de três factores principais: a gravidade da infracção (leve, grave ou muito grave), o tamanho da empresa (medido pelo volume de negócios) e se a violação foi intencional (dolo) ou negligência. As multas são expressas em Unidades de Conta (UC), um valor que muda anualmente. Por exemplo, uma pequena empresa que negligenciar uma obrigação laboral leve paga menos do que uma grande empresa que comete intencionalmente a mesma violação. O artigo também estabelece regras sobre como determinar o tamanho da empresa: usa-se o volume de negócios do ano anterior. Se a empresa não fornecer esta informação, é considerada grande e paga multas mais elevadas. Empresas no primeiro ano de funcionamento são tratadas como pequenas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequena empresa com falta de segurança (negligência)

Uma empresa de limpeza com volume de negócios de 300 mil euros não fornece equipamento de protecção adequado a um colaborador (violação leve por negligência). A coima será entre 2 e 5 UC, conforme o grau de negligência. Se tivesse agido intencionalmente, a multa seria de 6 a 9 UC.

Grande empresa com discriminação salarial (dolo)

Uma empresa com 15 milhões de euros de volume de negócios paga deliberadamente salários inferiores a trabalho igual (violação muito grave por dolo). Enfrenta multa entre 300 e 600 UC. Uma pequena empresa na mesma situação pagaria apenas 45 a 95 UC.

Empresa sem informação de volume de negócios

Um empregador não fornece documentação sobre o seu volume de negócios. A autoridade laboral aplica automaticamente as coimas mais altas (destinadas a empresas com 10 milhões de euros ou mais), penalizando a falta de transparência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo. 3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo. 4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo. 5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção. 6 - Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente. 7 - No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000. 8 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000. 9 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.
678 palavras · ID 1047A0554
Assistente jurídico TOGA

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