Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um sistema de classificação para as contra-ordenações no direito do trabalho português. Uma contra-ordenação é uma infracção administrativa (não criminal) cometida por violação de normas laborais. O artigo determina que estas infracções se dividem em três escalões de gravidade: leves, graves e muito graves. Esta classificação serve para orientar a determinação da coima (multa) a aplicar. Quanto mais grave a contra-ordenação, maior a importância dos interesses jurídicos violados e, consequentemente, mais elevada será a multa. Por exemplo, um atraso no pagamento de salário pode ser considerado grave, enquanto o desrespeito sistemático dos direitos dos trabalhadores pode ser muito grave. Este sistema garante que a sanção seja proporcional à infracção, protegendo os direitos fundamentais dos trabalhadores e assegurando que as empresas cumprem a legislação laboral.
Uma empresa não mantém registos adequados das horas trabalhadas pelos seus funcionários. Esta é uma contra-ordenação leve porque, embora viole a lei, o prejuízo directo aos direitos fundamentais é menor. A coima será relativamente reduzida comparativamente com infracções mais graves.
Uma empresa paga sistematicamente os salários com 2 ou 3 semanas de atraso. Esta é uma contra-ordenação grave pois afecta directamente o direito ao trabalho e à retribuição, interesses fundamentais dos trabalhadores. A multa será substancialmente mais elevada que em infracções leves.
Uma empresa despede um trabalhador exclusivamente por motivos de raça ou religião. Esta é uma contra-ordenação muito grave porque viola direitos fundamentais e a dignidade humana. A coima aplicada será máxima, reflectindo a gravidade extrema da violação.
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