Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção II · Lock-out

Artigo 545.ºResponsabilidade penal em matéria de lock-out

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências penais para quem viole a proibição de lock-out prevista no artigo 544.º do Código do Trabalho. O lock-out é uma medida em que o empregador encerra ou interdita o acesso à empresa para forçar os trabalhadores a aceitarem certas condições. A lei portuguesa proíbe esta prática e pune quem a pratique com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Trata-se de uma proteção fundamental do direito colectivo dos trabalhadores, reconhecendo que o lock-out constitui uma violação grave dos direitos laborais. Esta norma reforça o equilíbrio entre direitos de greve dos trabalhadores e proibição de represálias abusivas por parte dos empregadores, garantindo que nenhuma das partes pode usar medidas coercivas desproporcionadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento retaliatório da fábrica

Uma empresa têxtil, enfrentando reivindicações salariais de trabalhadores, encerra as instalações e proíbe o acesso aos colaboradores, impedindo-os de trabalhar. Este encerramento constitui lock-out ilegal e expõe o empregador a pena de prisão até 2 anos ou multa de até 240 dias.

Interdição de instalações como pressão

Durante negociações coletivas difíceis, a administração de uma empresa interdita o acesso às instalações para forçar os trabalhadores a recuarem nas suas exigências. Esta ação caracteriza lock-out proibido e é passível de sanção penal contra os responsáveis pela decisão.

Encerramento preventivo durante conflito laboral

Numa situação de tensão entre empresa e sindicato sobre condições de trabalho, a gestão fecha temporariamente a fábrica para impedir a greve. Tal medida viola a lei e pode resultar em acusação penal do representante legal que a ordenou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 544.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
27 palavras · ID 1047A0545

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 545.º (Responsabilidade penal em matéria de lock-out)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.