Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção II · Lock-out

Artigo 544.ºConceito e proibição de lock-out

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe o lock-out, que é uma tática de pressão que o empregador pode usar contra os trabalhadores. O lock-out consiste em fechar total ou parcialmente a empresa, impedir que os trabalhadores entrem, ou recusar fornecer trabalho, ferramentas e condições necessárias para trabalhar. O objetivo é forçar os trabalhadores a ceder em negociações laborais ou conflitos. A lei considera isto proibido porque é uma forma de retalho que desequilibra a relação de poder entre empregador e trabalhadores. A violação desta proibição é considerada uma contra-ordenação muito grave, o que significa que o empregador enfrenta sanções administrativas importantes. Diferencia-se da greve (permitida aos trabalhadores) porque o lock-out é uma ação unilateral do empregador, enquanto a greve é um direito coletivo dos trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento total da fábrica como represália

Uma empresa de confecção encerra completamente as portas durante uma semana porque os trabalhadores recusam aceitar uma redução salarial. Os trabalhadores não conseguem entrar e não recebem trabalho. Esta é uma ação de lock-out proibida, mesmo que a intenção seja pressionar os trabalhadores.

Interdição de acesso a departamentos específicos

O empregador decide impedir o acesso de alguns trabalhadores do armazém ao local de trabalho porque discordam com condições negociadas. Os trabalhadores não conseguem aceder e não conseguem trabalhar. Constitui lock-out parcial, sendo igualmente proibido.

Recusa em fornecer ferramentas e materiais

Uma empresa de reparações recusa deliberadamente fornecer peças, ferramentas e equipamentos necessários aos técnicos como forma de os forçar a aceitar novos horários de trabalho. Esta recusa caracteriza lock-out indireto e é igualmente proibida pela lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador. 2 - É proibido o lock-out. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
91 palavras · ID 1047A0544
Assistente jurídico TOGA

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