Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo proíbe o lock-out, que é uma tática de pressão que o empregador pode usar contra os trabalhadores. O lock-out consiste em fechar total ou parcialmente a empresa, impedir que os trabalhadores entrem, ou recusar fornecer trabalho, ferramentas e condições necessárias para trabalhar. O objetivo é forçar os trabalhadores a ceder em negociações laborais ou conflitos. A lei considera isto proibido porque é uma forma de retalho que desequilibra a relação de poder entre empregador e trabalhadores. A violação desta proibição é considerada uma contra-ordenação muito grave, o que significa que o empregador enfrenta sanções administrativas importantes. Diferencia-se da greve (permitida aos trabalhadores) porque o lock-out é uma ação unilateral do empregador, enquanto a greve é um direito coletivo dos trabalhadores.
Uma empresa de confecção encerra completamente as portas durante uma semana porque os trabalhadores recusam aceitar uma redução salarial. Os trabalhadores não conseguem entrar e não recebem trabalho. Esta é uma ação de lock-out proibida, mesmo que a intenção seja pressionar os trabalhadores.
O empregador decide impedir o acesso de alguns trabalhadores do armazém ao local de trabalho porque discordam com condições negociadas. Os trabalhadores não conseguem aceder e não conseguem trabalhar. Constitui lock-out parcial, sendo igualmente proibido.
Uma empresa de reparações recusa deliberadamente fornecer peças, ferramentas e equipamentos necessários aos técnicos como forma de os forçar a aceitar novos horários de trabalho. Esta recusa caracteriza lock-out indireto e é igualmente proibida pela lei.
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