Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências criminais para quem viola as regras fundamentais sobre greves em Portugal. Especificamente, pune com multa (até 120 dias) quem desrespeita: (1) as condições para uma greve ser legal — como a necessidade de pré-aviso ou cumprimento de requisitos procedimentais; (2) a proibição de greve em serviços essenciais ou sem respeitar períodos mínimos de funcionamento; ou (3) as obrigações de negociação prévia ou mediação obrigatória. A infração é de natureza penal, o que significa que pode resultar em processo criminal formal. O artigo visa proteger o direito de greve — reconhecido constitucionalmente — mas também equilibrá-lo com direitos de terceiros e funcionamento essencial da sociedade. Aplica-se a qualquer pessoa (trabalhadores, representantes sindicais ou promotores de greve) que deliberadamente viole estas normas de procedimento ou substância.
Um sindicato organiza uma paralisação de urgência em hospital sem avisar a entidade patronal com a antecedência legal exigida. Os trabalhadores que participam podem ser alvo de acusação penal por violação do artigo 535.º (procedimento de greve), resultando em multa até 120 dias.
Motoristas param completamente o transporte público municipal, violando a proibição de paralisação total em serviços essenciais. A organização da greve, se desrespeitar o limite de funcionamento mínimo obrigatório, configura crime punível com multa até 120 dias.
Representantes sindicais declaram greve sem cumprir tentativas de negociação ou mediação obrigatórias previstas na lei. Este incumprimento do procedimento legal pode resultar em responsabilidade penal para quem coordenou a paralisação.
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