Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção I · Greve

Artigo 540.ºProibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores contra represálias relacionadas com a sua posição perante uma greve. Determina que qualquer acto do empregador que castigue, prejudique ou force um trabalhador devido à sua decisão de aderir ou não a uma greve é inválido e constitui uma infracção grave. O que isto significa na prática: um empregador não pode despedir, suspender, reduzir salário, transferir ou discriminar um trabalhador porque este participou numa greve. Da mesma forma, não pode prejudicar quem recusou participar. O direito de cada trabalhador em aderir ou não a uma greve é protegido por lei, independentemente das consequências económicas para a empresa. A violação deste artigo é considerada uma contra-ordenação muito grave, sujeitando o empregador a coimas significativas. O objectivo é garantir que os trabalhadores possam exercer livremente o seu direito de greve — ou a liberdade de não participar — sem medo de retaliação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento após participação em greve

Um trabalhador participa numa greve legalmente convocada. Uma semana depois, o empregador despede-o alegando "necessidades da empresa". Esta demissão é nula segundo este artigo, porque está directamente ligada à participação em greve. O empregador comete uma contra-ordenação muito grave.

Penalização de quem não aderiu à greve

Durante uma greve, um trabalhador comparece ao trabalho. O empregador, mais tarde, atribui-lhe tarefas desagradáveis, nega promoções ou reduz benefícios por ter recusado participar. Isto é igualmente proibido — o trabalhador tem direito a não aderir sem sofrer represálias.

Pressão do empregador para não aderir

Um empregador ameaça um trabalhador de demissão ou corte salarial se participar na greve convocada. Esta coação é nula e constitui contra-ordenação muito grave, violando a liberdade de o trabalhador decidir aderir ou não.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve. 2 - Constitui contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.
56 palavras · ID 1047A0540
Assistente jurídico TOGA

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