Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Greve e proibição de lock-outSecção I · Greve

Artigo 531.ºCompetência para declarar a greve

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem o poder de decidir se há greve numa empresa. A regra geral é que apenas as associações sindicais (sindicatos) podem declarar uma greve. No entanto, existe uma excepção importante: quando a maioria dos trabalhadores não é representada por sindicatos, os próprios trabalhadores podem votar sobre a greve em assembleia. Para isso, é necessário que pelo menos 20% dos trabalhadores ou 200 trabalhadores (o que for menor) convoquem a assembleia, que a maioria participe na votação, e que a decisão seja tomada por voto secreto com aprovação da maioria dos presentes. Esta disposição reconhece o direito dos trabalhadores de greve mesmo quando os sindicatos não estão presentes, garantindo que a decisão é democrática e transparente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com sindicato representativo

Numa fábrica de 500 trabalhadores com sindicato que representa 60% deles, o sindicato pode declarar greve directamente, sem necessidade de assembleia dos restantes 200 trabalhadores. A capacidade de decisão pertence ao sindicato enquanto associação representativa dos trabalhadores.

Empresa sem sindicato ou com sindicato minoritário

Numa empresa de 300 pessoas onde nenhum sindicato representa a maioria, 60 trabalhadores (20%) podem convocar uma assembleia. Se participarem pelo menos 150 pessoas e votarem sim por maioria em voto secreto, a greve fica legitimamente decidida pelos próprios trabalhadores.

Tentativa de greve sem procedimento adequado

Alguns trabalhadores tentam organizar uma greve informal sem convocar assembleia nem garantir voto secreto. Esta greve não tem cobertura legal porque não seguiu o procedimento estabelecido no artigo, mesmo que haja consenso entre os participantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O recurso à greve é decidido por associações sindicais. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
76 palavras · ID 1047A0531
Assistente jurídico TOGA

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