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Artigo 532.ºRepresentação dos trabalhadores em greve

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma comissão de greve, eleita pela mesma assembleia. 2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.
53 palavras · ID 1047A0532
Assistente jurídico TOGA

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