Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece e protege o direito à greve como um direito fundamental dos trabalhadores em Portugal, fundamentado na Constituição da República. O artigo estabelece três princípios essenciais: primeiro, a greve é um direito reconhecido e legal; segundo, são os próprios trabalhadores, e não o empregador ou o Estado, que têm o poder de decidir qual é o objetivo ou interesse que pretendem defender através da greve (pode ser remuneração, condições de trabalho, benefícios, ou questões de âmbito nacional); terceiro, este direito não pode ser renunciado, ou seja, nenhum trabalhador pode ser obrigado a abrir mão dele, nem pode ser suspenso ou eliminado por contrato individual ou acordo coletivo. O artigo garante assim que a greve permanece uma ferramenta legítima de reivindicação laboral disponível para os trabalhadores em qualquer circunstância.
Os trabalhadores de uma empresa de retalho decidem fazer greve para exigir um aumento salarial. A decisão é deles — não do sindicato exclusivamente — e o objetivo é defender os seus interesses económicos. O empregador não pode impedir a greve nem punir os grevistas simplesmente por terem exercido este direito.
Um trabalhador assina um contrato onde lhe é pedido que renuncie ao direito de greve em troca de um benefício adicional. Esta cláusula é nula e inválida, porque o direito à greve é irrenunciável. O trabalhador mantém o direito mesmo que tenha tentado abrir mão dele formalmente.
Os colaboradores de uma construção decidem fazer greve porque as medidas de segurança no local são inadequadas. Os trabalhadores definem que este é o interesse a defender. Nem o empregador nem ninguém pode questionar a legitimidade da causa que os trabalhadores escolheram.
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