Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Resolução de conflitos colectivos de trabalhoSecção III · Mediação

Artigo 526.ºAdmissibilidade e regime da mediação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, pode ser resolvido por mediação. 2 - Na falta de regulamentação convencional, a mediação rege-se pelo disposto no número seguinte e nos artigos seguintes. 3 - A mediação pode ter lugar: a) Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação; b) Por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por escrito, à outra parte.
82 palavras · ID 1047A0526
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