Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como funciona a mediação em conflitos colectivos de trabalho em Portugal. Quando uma ou ambas as partes (sindicatos, associações patronais ou empresas) solicitam mediação, o Estado nomeia um mediador especializado que tem até 10 dias para estar formalizado. O mediador analisa a situação, recolhe informações junto das partes e órgãos públicos, e propõe uma solução num prazo máximo de 30 dias. As partes têm 10 dias para aceitar ou recusar a proposta. O procedimento obriga comparência em reuniões convocadas pelo mediador, sob pena de contra-ordenação grave. O mediador mantém sigilo sobre informações confidenciais. O objectivo é resolver disputas laborais (como greves, desacordos salariais ou condições de trabalho) de forma negociada, evitando escalada do conflito.
Um sindicato requer mediação porque a associação patronal recusa aumentos salariais. O Estado nomeia mediador em 10 dias. Este contacta ambas as partes, recolhe dados sobre a viabilidade económica, e propõe um aumento de 2% em 30 dias. Cada parte tem 10 dias para aceitar. Se ambas concordam, o conflito resolve-se sem greve.
Uma empresa quer introduzir novo horário. O sindicato dos trabalhadores solicita mediação por discordância. O mediador reúne ambas as partes separadamente se necessário, analisa impactos, e sugere um horário misto. As partes comunicam aceitação dentro de 10 dias. O mediador garante sigilo sobre propostas parciais.
Uma associação de empregadores é convocada para reunião de mediação mas não envia representante. Comete uma contra-ordenação grave, sujeita a multa. A mediação continua, mas a ausência prejudica a credibilidade da posição dessa associação no processo.
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