Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que um processo de conciliação — um método de resolução de conflitos laborais onde as partes tentam chegar a um acordo com ajuda de um conciliador — pode ser convertido num processo de mediação. A mediação é um mecanismo similar, mas com características e procedimentos próprios, regulados nos artigos seguintes do Código do Trabalho. O artigo reconhece que durante a tentativa de conciliação, as partes podem verificar que esta via não é adequada ou eficaz para resolver a sua disputa. Nesse caso, o processo pode ser transformado em mediação, mantendo a continuidade do esforço negociado de resolução do conflito. Esta flexibilidade permite às partes trocar de método sem necessidade de recomeçar do zero, economizando tempo e recursos. A transformação segue procedimentos definidos nos artigos subsequentes.
Após várias sessões de conciliação sem progressos significativos, as partes concordam que um mediador com maior experiência em negociações salariais seria mais útil. O processo de conciliação é então transformado em mediação, com um novo mediador designado, evitando recomeçar todo o procedimento desde o início.
Durante conciliação, percebe-se que as posições são muito afastadas e o conciliador sugere uma mudança para mediação. As partes aceitam, esperando que a mediação permita explorar soluções criativas que a conciliação simples não conseguiu gerar.
Na conciliação, revela-se que o conflito envolve questões técnicas complexas sobre aplicação contratual. As partes consentem transformar o processo em mediação para um profissional especializado em direito laboral ajudar a encontrar interpretação comum.
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