Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como funciona o procedimento de conciliação em conflitos colectivos de trabalho em Portugal. A conciliação é um processo tentativa de resolução de disputas entre empregadores e sindicatos ou associações de empregadores, realizado pelo ministério do trabalho. Quem quer iniciar a conciliação apresenta um requerimento explicando o problema e o objectivo, devendo juntar comprovativo de aviso prévio se aplicável. O serviço competente verifica se está tudo em ordem e, nos 10 dias seguintes, convoca as partes para se reunirem. Em casos de revisão de convenções colectivas, convida-se também as associações que participaram na negociação mas não apresentaram requerimento. Estas têm 5 dias para responder. É obrigatório comparecer à reunião de conciliação — faltar injustificadamente, sem se fazer representar, constitui uma contra-ordenação grave para sindicatos, associações de empregadores ou empregadores. A conciliação começa com identificação clara dos temas em debate.
Um sindicato e uma empresa não conseguem acordar sobre aumentos salariais. O sindicato apresenta requerimento de conciliação ao ministério do trabalho, explicando o desacordo. Dez dias depois, o ministério convoca ambas as partes para uma reunião onde tentam chegar a acordo. Se nenhuma das partes comparecer, sem justificação e sem representante, pode ser multada por contra-ordenação grave.
Duas associações patronais negociam a revisão de uma convenção colectiva com um sindicato. Quando uma delas pede conciliação, o ministério do trabalho convida também a outra associação a participar, mesmo que não tenha feito o requerimento. Esta tem 5 dias para aceitar o convite e integrar o processo.
Surge conflito laboral num sector específico (por exemplo, transportes). O ministério do trabalho pode pedir ajuda ao ministério responsável por esse sector para conduzir melhor a conciliação, garantindo que todas as questões técnicas relevantes são consideradas na resolução.
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