Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Resolução de conflitos colectivos de trabalhoSecção II · Conciliação

Artigo 524.ºProcedimento de conciliação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funciona o procedimento de conciliação em conflitos colectivos de trabalho em Portugal. A conciliação é um processo tentativa de resolução de disputas entre empregadores e sindicatos ou associações de empregadores, realizado pelo ministério do trabalho. Quem quer iniciar a conciliação apresenta um requerimento explicando o problema e o objectivo, devendo juntar comprovativo de aviso prévio se aplicável. O serviço competente verifica se está tudo em ordem e, nos 10 dias seguintes, convoca as partes para se reunirem. Em casos de revisão de convenções colectivas, convida-se também as associações que participaram na negociação mas não apresentaram requerimento. Estas têm 5 dias para responder. É obrigatório comparecer à reunião de conciliação — faltar injustificadamente, sem se fazer representar, constitui uma contra-ordenação grave para sindicatos, associações de empregadores ou empregadores. A conciliação começa com identificação clara dos temas em debate.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa e sindicato em desacordo sobre salários

Um sindicato e uma empresa não conseguem acordar sobre aumentos salariais. O sindicato apresenta requerimento de conciliação ao ministério do trabalho, explicando o desacordo. Dez dias depois, o ministério convoca ambas as partes para uma reunião onde tentam chegar a acordo. Se nenhuma das partes comparecer, sem justificação e sem representante, pode ser multada por contra-ordenação grave.

Revisão de convenção colectiva com múltiplas associações

Duas associações patronais negociam a revisão de uma convenção colectiva com um sindicato. Quando uma delas pede conciliação, o ministério do trabalho convida também a outra associação a participar, mesmo que não tenha feito o requerimento. Esta tem 5 dias para aceitar o convite e integrar o processo.

Conciliação coordenada com outro ministério

Surge conflito laboral num sector específico (por exemplo, transportes). O ministério do trabalho pode pedir ajuda ao ministério responsável por esse sector para conduzir melhor a conciliação, garantindo que todas as questões técnicas relevantes são consideradas na resolução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade. 2 - O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes. 3 - Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento. 4 - A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias. 5 - As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação. 6 - A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir. 7 - No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião para que tenha sido convocado.
225 palavras · ID 1047A0524
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 524.º (Procedimento de conciliação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.