Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Resolução de conflitos colectivos de trabalhoSecção II · Conciliação

Artigo 523.ºAdmissibilidade e regime da conciliação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas sobre quando e como é possível resolver conflitos colectivos de trabalho através da conciliação, particularmente aqueles que surgem quando as empresas e os sindicatos negociam ou reveem acordos salariais e de condições de trabalho. A lei permite que a conciliação aconteça a qualquer momento, desde que ambas as partes concordem. Alternativamente, uma das partes pode iniciar o processo unilateralmente em duas situações: quando a outra parte não responde à proposta de negociação, ou através de um aviso escrito com oito dias de antecedência. Se as partes já tiverem acordado por escrito regras próprias sobre como fazer a conciliação, essas regras prevalecem. Este mecanismo oferece uma forma menos confrontacional de resolver desentendimentos laborais antes de se recorrer a greves ou outros conflitos mais sérios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo mútuo para conciliação imediata

Uma empresa e o sindicato dos seus trabalhadores estão em desacordo sobre o aumento salarial. Após algumas tensões iniciais, ambos decidem mutuamente recorrer à conciliação imediatamente, sem esperar por prazos. Neste caso, podem iniciar o processo de conciliação em qualquer momento, desde que se entendam.

Proposta sem resposta

A empresa envia uma proposta formal de revisão do acordo colectivo ao sindicato. Passam-se semanas sem qualquer resposta. O sindicato pode então iniciar unilateralmente um processo de conciliação, demonstrando que a empresa não respondeu à sua proposta.

Aviso prévio de oito dias

A empresa pretende discutir novas condições de trabalho com a comissão de trabalhadores. Envia um aviso escrito formal com oito dias de antecedência indicando a intenção de iniciar a conciliação. Após esse prazo, pode dar início ao processo mesmo que a outra parte não tenha concordado expressamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conflito colectivo de trabalho, designadamente resultante da celebração ou revisão de convenção colectiva, pode ser resolvido por conciliação. 2 - Na falta de regulamentação convencional, a conciliação rege-se pelo disposto no número seguinte e no artigo seguinte. 3 - A conciliação pode ter lugar em qualquer altura: a) Por acordo das partes; b) Por iniciativa de uma das partes, em caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão de convenção colectiva, ou mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
90 palavras · ID 1047A0523
Assistente jurídico TOGA

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