Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo V · Portaria de extensão

Artigo 516.ºCompetência e procedimento para emissão de portaria de extensão

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como e quem pode emitir uma portaria de extensão, que é um documento legal que alarga a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho a toda uma indústria ou sector. Normalmente, é o ministério do trabalho que decide e publica a portaria. Porém, se o ministério responsável pelo sector económico (por exemplo, agricultura ou comércio) se opuser por razões económicas, ambos os ministérios têm de concordar em conjunto. Antes de a portaria entrar em vigor, o ministério publica um projecto no Boletim do Trabalho e Emprego, e qualquer pessoa ou empresa afectada tem 10 dias para apresentar uma objecção escrita justificada. Se ninguém se opuser, ou se as objecções forem rejeitadas, o procedimento segue de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Extensão de acordo salarial no comércio

O sindicato de vendedores negocia um acordo de salários com as grandes cadeias. O ministério do Trabalho prepara uma portaria para estender esse acordo a todas as lojas. Pequenas lojas recebem aviso e podem protestar nos 10 dias seguintes, alegando que os novos salários as prejudicam economicamente.

Extensão com oposição do ministério sectorial

É negociado um acordo sobre horários na restauração. O ministério do Trabalho quer estender, mas o ministério do Comércio opõe-se, argumentando que afectará gravemente a competitividade. Neste caso, ambos os ministérios têm de negociar e chegar a acordo antes de a portaria ser emitida.

Prazo de contestação numa indústria

A portaria sobre condições de segurança na construção é publicada. Associações de construtoras têm 10 dias para apresentar objecções fundamentadas. Depois desse período, o ministério analisa as reclamações e decide se mantém, altera ou rejeita a portaria.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade. 2 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego. 3 - Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 10 dias seguintes à publicação do projeto. 4 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
103 palavras · ID 1047A0516
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