Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o princípio da subsidiariedade das portarias de extensão no direito do trabalho português. Uma portaria de extensão é um instrumento que o Governo pode usar para estender condições laborais a trabalhadores não abrangidos por acordos coletivos. O artigo determina que a portaria de extensão só pode ser emitida quando não existe já um acordo coletivo negociado aplicável. Isto significa que os acordos negociados entre sindicatos e empresas têm prioridade. Porém, há uma exceção importante: mesmo quando existe um acordo coletivo negociado, a portaria de extensão pode ser aplicada a trabalhadores não sindicalizados que escolheram esse acordo, desde que tenha passado um prazo específico (referido no artigo 497.º). Em resumo, a lei protege a negociação coletiva como mecanismo preferencial, mas permite que o Estado garanta proteção laboral mínima através de portarias quando necessário.
Uma atividade profissional não tem acordo coletivo negociado. O Governo pode emitir portaria de extensão estabelecendo condições de trabalho (salário mínimo, férias, horário) para todos os trabalhadores desse setor. Quando surge um acordo coletivo negociado, a portaria deixa de ser aplicável.
Um setor tem acordo coletivo entre sindicatos e patrões. Um trabalhador não filiado no sindicato escolhe aplicar este acordo ao seu contrato. Passado o prazo legal (artigo 497.º), o Governo pode emitir portaria de extensão que o protege, mesmo sem ser membro do sindicato.
Quando existe acordo coletivo negociado válido, o Governo não pode emitir portaria de extensão para os trabalhadores filiados no sindicato que negociou. A portaria substitui apenas a falta de acordo, respeitando a autonomia da negociação coletiva.
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