Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando é possível recorrer à arbitragem necessária no contexto das relações laborais colectivas. A arbitragem necessária é um mecanismo que o Estado pode activar para resolver impasses nas negociações entre empresas e trabalhadores. Concretamente, pode ser determinada quando: (1) uma ou mais convenções colectivas deixam de vigorar por caducidade; (2) passam 12 meses sem que uma nova convenção seja celebrada; e (3) não existe outra convenção colectiva aplicável a pelo menos metade dos trabalhadores da empresa, grupo ou sector. A arbitragem permite então que um terceiro imparcial decida as condições laborais quando as partes não conseguem chegar a acordo. O segundo ponto refere um caso especial onde a arbitragem pode ser determinada mesmo sem cumprir certos requisitos normais, referindo-se a situações específicas previstas noutra secção do código.
Uma grande empresa de construção tinha contrato colectivo que caducou. Passados 12 meses, patrões e sindicatos não chegaram a acordo sobre novo contrato. Como nenhuma outra convenção cobre 50% dos trabalhadores, o Governo pode determinar arbitragem necessária para fixar salários, horários e outras condições laborais.
Um grupo com várias empresas tinha convenção colectiva que expirou. Nenhuma negociação foi bem-sucedida nos 12 meses seguintes e menos de metade dos trabalhadores está coberta por outro contrato colectivo. A arbitragem necessária pode ser acionada para estabelecer novos termos laborais para todo o grupo.
Após caducidade da convenção colectiva do sector, as negociações entre associações patronais e sindicatos travam-se. Decorrido um ano sem novo acordo e com cobertura inadequada, pode ser determinada arbitragem necessária para evitar conflito laboral prolongado.
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