Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo IV · ArbitragemSecção IV · Arbitragem necessária

Artigo 511.ºDeterminação de arbitragem necessária

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento de qualquer das partes: a) Nos 12 meses subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50 /prct. dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o ministro responsável pela área laboral promove a publicação imediata, no Boletim do Trabalho e Emprego, de aviso mencionando o requerimento referido no número anterior para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias. 3 - A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias a contar da recepção do mesmo. 4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o ministro responsável pela área laboral determina o início da arbitragem necessária no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1. 5 - Ao despacho referido no n.º 1 são aplicáveis os n.os 4 e 5 do artigo 509.º 6 - O objecto da arbitragem é definido pelas partes ou, se estas o não fizerem, pelos árbitros, tendo em consideração as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes sobre o mesmo.
233 palavras · ID 1047A0511

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