Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção V · Âmbito temporal de convenção colectiva

Artigo 502.ºCessação e suspensão da vigência de convenção colectiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como e quando uma convenção coletiva de trabalho deixa de vigorar (cessação) ou deixa temporariamente de se aplicar (suspensão). Uma convenção pode terminar por acordo entre as partes, ou por caducidade — quando expira por razões legais, como a extinção de uma associação sindical, decisão judicial, cláusula contratual, fim do prazo acordado, ou extinção da empresa. A lei exige que estas situações sejam comunicadas ao Governo. A suspensão temporária é possível em crises empresariais graves, mas apenas por acordo escrito entre as associações de empregadores e sindicatos. A lei protege contra fraudes: se uma organização se dissolver voluntariamente para evitar uma convenção, essa dissolução é nula. Quando uma convenção cessa ou é suspensa, os direitos dos trabalhadores cessam também, salvo se as partes decidirem preservá-los.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa em crise económica solicita suspensão

Uma fábrica enfrenta grave dificuldade financeira por queda de encomendas. Representantes da empresa negoceiam com o sindicato um acordo escrito para suspender temporariamente partes da convenção coletiva durante 6 meses. O acordo especifica a razão (crise de mercado) e os efeitos. Ambas as partes comunicam ao Governo e a suspensão é publicada.

Associação sindical extinta — convenção caduca

O sindicato que assinou uma convenção coletiva deixa de existir legalmente (dissolução). A convenção cessa automaticamente por caducidade. A instituição responsável deve ser notificada e publica-se aviso no Boletim do Trabalho e Emprego informando a data do fim de vigência.

Remoção fraudulenta de convenção

Uma associação de empregadores dissolve-se voluntariamente apenas para terminar uma convenção coletiva desfavorável. O Governo investiga e declara a dissolução nula e sem efeito. A convenção mantém-se em vigor e a associação é reconstituída automaticamente para efeitos legais.

Texto oficial

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1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade: i) Nos termos do artigo 501.º; ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes. iii) Determinada por decisão judicial, transitada em julgado; iv) Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência; v) Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º; vi) Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de empresa ou acordo coletivo. 2 - As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes: a) Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii); b) Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v); c) Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nas situações previstas na subalínea vi). 3 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. 4 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 5 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 6 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes. 7 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º 8 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover. 9 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva: a) Nos termos do artigo 501.º; b) Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 456.º; c) Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1. 10 - O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.
672 palavras · ID 1047A0502

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