Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como uma convenção colectiva de trabalho pode ser terminda por qualquer uma das partes — sindicato ou associação patronal. Quem quer terminar a convenção tem de comunicar por escrito à outra parte e apresentar uma proposta negocial nova. Esta comunicação deve explicar os motivos, que devem ser económicos, estruturais ou demonstrar que a convenção deixou de ser adequada. O autor da denúncia precisa ainda de enviar cópias ao ministério do trabalho nos 10 dias seguintes. É importante notar que simplesmente propor alterações à convenção não é denúncia — só vale se realmente se quiser pôr termo ao acordo. Isto evita que a simples negociação de mudanças desencadeie automaticamente períodos de transição ou extinção.
Um sindicato, após análise, considera que os salários da convenção ficaram desadequados face à inflação. Escreve à associação patronal a denunciar a convenção, explicando a razão económica e apresentando uma proposta com novos patamares salariais. Envia cópias ao ministério do trabalho dentro de 10 dias. O processo de negociação inicia-se formalmente.
Uma associação patronal propõe apenas mudar regras de horário na convenção existente. Isto não é denúncia — é revisão. Logo, não ativa automaticamente regras de sobrevigência ou caducidade. A negociação decorre sem terminar formalmente a convenção anterior.
Uma associação patronal denuncia a convenção alegando mudanças estruturais no sector (fusão de empresas, novas tecnologias). Acompanha com fundamentação detalhada e proposta alternativa. Comunica à contraparte e remete ao ministério conforme o prazo legal de 10 dias.
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