Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção I · Contratação colectiva

Artigo 486.ºProposta negocial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras formais para iniciar um processo de negociação colectiva de trabalho. Qualquer negociação sobre uma convenção colectiva começa obrigatoriamente com a apresentação de uma proposta escrita pela entidade que deseja criar ou alterar um acordo laboral. A proposta não pode ser verbal ou informal — tem de ser fundamentada e incluir informações específicas: quem a apresenta (sindicato, associação patronal ou representantes), qual é a convenção que se pretende rever (se for o caso) e a data da sua publicação anterior. Se a proposta visa substituir ou actualizar um acordo laboral existente, deve também indicar qual é esse instrumento anterior. Estas exigências garantem que o processo é transparente, documentado e que a outra parte tem informação clara sobre o que está em causa na negociação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sindicato propõe revisão de acordo salarial

Um sindicato pretende renegociar a convenção colectiva de uma indústria. Deve enviar um documento escrito à associação patronal indicando: que representa a respectiva categoria profissional, qual é a convenção anterior (com data de publicação) que quer revisar, e as razões da revisão. Sem este documento formal, a negociação não pode iniciar-se validamente.

Associação patronal cria novo acordo sectorial

Uma associação patronal e um sindicato pretendem criar uma primeira convenção colectiva para um sector sem acordo prévio. A proposta escrita deve identificar as entidades, fundamentar a necessidade do acordo e, se aplicável, fazer referência a instrumentos anteriores que pretende substituir.

Proposta com requisitos incompletos

Uma entidade envia uma proposta de negociação, mas sem indicar devidamente quem a assina em representação ou sem fundamentar a sua necessidade. A falta destes elementos pode levantar questões sobre a validade formal da proposta e a sua admissibilidade no processo negocial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva. 2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio ou em representação de outras; b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação. c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
97 palavras · ID 1047A0486

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