Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção I · Contratação colectiva

Artigo 485.ºPromoção da contratação colectiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o Estado português tem a responsabilidade de incentivar e promover a negociação de acordos colectivos entre empresas e sindicatos de trabalhadores. O objetivo é que estas convenções coletivas abrangem o máximo de trabalhadores e empresas possível. Para cumprir este objetivo, o Estado oferece benefícios às empresas que celebrem ou atualizem recentemente convenções colectivas. Estes incentivos incluem vantagens no acesso a fundos públicos, europeus, contratos do Estado e benefícios fiscais. Uma convenção é considerada recente quando foi assinada ou renovada nos últimos três anos. A Lei pretende assim criar um ambiente favorável à negociação coletiva, recompensando as empresas que participam neste processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com convenção recente e acesso a financiamento

Uma empresa de construção civil que celebrou uma convenção colectiva há 18 meses com o seu sindicato pode candidatar-se a um programa de apoio estatal para renovação de equipamentos com condições mais favoráveis do que empresas sem convenção. O Estado dá esta vantagem para recompensar a negociação colectiva recente.

Prioridade em contratação pública

Uma fábrica têxtil que atualizou a sua convenção colectiva há dois anos tem preferência em concursos públicos de contratação de serviços. O Estado valoriza empresas com acordos colectivos vigentes quando escolhe fornecedores ou prestadores de serviço.

Incentivos fiscais para negociação

Uma empresa de hotelaria que negociou recentemente uma convenção colectiva com melhorias salariais pode beneficiar de deduções ou reduções fiscais. O Estado recompensa financeiramente as empresas que se comprometem com acordos colectivos nos últimos três anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada ou revista a que tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.
111 palavras · ID 1047A0485
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