Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalhoSecção II · Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 482.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para resolver conflitos quando existem múltiplos acordos trabalhistas que se aplicam simultaneamente à mesma situação. A lei cria uma hierarquia clara: acordos de empresa têm prioridade sobre acordos colectivos, que por sua vez têm prioridade sobre contratos colectivos. Quando não existe esta hierarquia, são os trabalhadores que decidem qual instrumento preferem aplicar, por votação maioritária, num prazo de 30 dias. Se os trabalhadores não decidirem, aplica-se automaticamente o acordo mais recente publicado ou, em caso de empate temporal, o que regula a actividade principal da empresa. A decisão dos trabalhadores é irreversível até ao fim da vigência do instrumento escolhido. No entanto, as próprias convenções colectivas podem estabelecer cláusulas especiais que afastem estas regras, permitindo articulações diferentes entre acordos de níveis distintos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Preferência do acordo de empresa

Uma empresa de retalho tem um contrato colectivo de sector e simultaneamente celebra um acordo específico com os seus trabalhadores sobre horários e pausas. De acordo com o artigo, o acordo de empresa aplica-se automaticamente, afastando o contrato colectivo sectorial. Os trabalhadores recebem os benefícios mais favoráveis definidos no acordo da sua empresa.

Votação quando há concorrência igual

Uma PME está sujeita a dois acordos colectivos publicados na mesma data: um que regula o sector metalomecânico (genérico) e outro específico para pequenas empresas de fabricação. Nenhum tem hierarquia sobre o outro. A empresa deve convocar os trabalhadores para votarem qual instrumento preferem aplicar, com prazo de 30 dias.

Aplicação automática da regra de recência

Uma empresa tem um acordo colectivo válido desde 2019. Em 2024, entra em vigor um novo acordo colectivo de sector mais recente. Se os trabalhadores não decidirem expressamente qual aplicar no prazo legal, o novo acordo de 2024 passa a ser automaticamente aplicável por ser mais recente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2 - Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a) O instrumento de publicação mais recente; b) Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.
226 palavras · ID 1047A0482
Assistente jurídico TOGA

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