Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 474.ºPareceres e audições das organizações representativas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de organizações representativas — sindicatos, associações de empregadores e comissões de trabalhadores — participarem na elaboração de leis sobre trabalho. Durante o período de consulta pública, estas entidades podem enviar pareceres e solicitar ser ouvidas pelos órgãos legislativos (Assembleia da República, Governo, ou suas equivalentes regionais). O parecer obrigatoriamente deve identificar a proposta legislativa, a organização que se pronuncia, o número de pessoas que representa, e estar assinado e datado. Este mecanismo garante que as vozes dos trabalhadores e empregadores sejam consideradas antes da aprovação de novas leis laborais, promovendo uma legislação mais equilibrada e informada pelas realidades práticas do mercado de trabalho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sindicato comenta proposta sobre horários

Um sindicato recebe notícia de um projeto de lei que altera as regras de horários laborais. Durante o prazo de consulta pública, envia um parecer formal ao Governo, incluindo quantos trabalhadores representa, as suas preocupações sobre o impacto da medida, e solicita uma audição oral perante a Assembleia da República para apresentar a posição.

Associação de empregadores sobre segurança

Uma associação patronal recebe para apreciação um anteprojeto sobre regras de segurança no trabalho. Elabora um parecer detalhado com a sua identificação, o número de empresas representadas, análise da proposta e impacto económico estimado, assinando-o e solicitando uma reunião com a comissão parlamentar competente.

Comissão de trabalhadores de empresa

A comissão de trabalhadores de uma grande empresa recebe uma proposta legislativa sobre teletrabalho. Envia parecer identificando o sector, a localização geográfica e o número de colaboradores afetados, manifestando concordância ou objeções relativamente às disposições propostas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos. 2 - O parecer da entidade que se pronuncia deve conter: a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia; c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas; d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados; e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
141 palavras · ID 1047A0474

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