Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 469.ºNoção de legislação do trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de 'legislação do trabalho' no direito português. Em termos práticos, legislação do trabalho é toda aquela que estabelece direitos e obrigações para trabalhadores e empregadores, bem como para as suas organizações (como sindicatos e associações patronais). O artigo lista as principais áreas cobertas: contratos de trabalho, direito colectivo (negociações coletivas, greves, etc.), segurança e saúde no trabalho, acidentes e doenças profissionais, formação profissional, e processos judiciais laborais. Inclui também as convenções da Organização Internacional do Trabalho que Portugal ratifique. Esta definição é fundamental porque determina qual legislação deve contar com a participação de trabalhadores e empregadores na sua elaboração, garantindo que as vozes de ambos os lados sejam ouvidas nas leis que os afectam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração às regras de férias e períodos de descanso

Quando o Parlamento prepara uma lei que muda quantos dias de férias os trabalhadores têm, isto é claramente legislação do trabalho (alínea a). Sindicatos e associações de empresas devem ser consultados antes da aprovação, pois afecta direitos e obrigações de ambos os lados.

Implementação de normas de segurança em fábricas

Uma nova regulamentação sobre equipamento de proteção individual ou procedimentos de segurança em indústrias é legislação do trabalho (alínea c). Deve envolver consulta a trabalhadores, sindicatos e empregadores para garantir que as regras são práticas e viáveis.

Portugal ratifica uma convenção internacional da OIT

Quando o Governo decide ratificar uma convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre direitos laborais, isto é automaticamente considerado legislação do trabalho (artigo 469.º, n.º 3), mesmo que tenha origem internacional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações. 2 - São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 - Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.
88 palavras · ID 1047A0469
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