Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do delegado sindical a ser informado e consultado sobre temas importantes que afectam os trabalhadores e a empresa. O delegado tem acesso a informações sobre a situação económica da empresa, mudanças no emprego, reorganizações do trabalho e, desde recentemente, também sobre algoritmos e sistemas de inteligência artificial que influenciam decisões sobre contratação, manutenção do emprego e condições de trabalho. As regras de como essa informação deve ser prestada encontram-se noutro artigo da lei. Este direito não se aplica em microempresas ou pequenas empresas. Violar este direito constitui uma infracção grave, com consequências sancionatórias para a empresa.
Uma empresa prevê encerrar uma fábrica e despedir 50 trabalhadores. O delegado sindical tem direito a ser informado e consultado sobre esta decisão antes de ser implementada, podendo apresentar argumentos ou propostas alternativas em nome dos trabalhadores.
Uma empresa instala um software que controla a produtividade dos colaboradores através de análise automática. O delegado sindical deve receber detalhes sobre como o algoritmo funciona, quais os critérios utilizados e como afecta as decisões sobre desempenho e permanência no emprego.
Uma empresa decide mudar para um modelo de trabalho por turnos ou introduzir trabalho remoto obrigatório. O delegado sindical deve ser consultado sobre esta reorganização substancial do trabalho antes da implementação.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.