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Artigo 467.ºCrédito de horas de delegado sindical

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
44 palavras · ID 1047A0467
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