Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção IV · Actividade sindical na empresa

Artigo 467.ºCrédito de horas de delegado sindical

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece ao delegado sindical o direito a um período de tempo livre durante o mês de trabalho, dedicado exclusivamente ao exercício das suas funções sindicais. O delegado tem direito a 5 horas mensais para estas atividades. Se o delegado integra simultaneamente uma comissão intersindical — uma estrutura que coordena várias organizações sindicais — o direito aumenta para 8 horas por mês. Estas horas são remuneradas e o trabalhador não pode sofrer qualquer prejuízo no seu salário ou condições de trabalho por as utilizar. A empresa que não respeite este direito comete uma infração grave da lei laboral, podendo ser sancionada com coimas significativas. Esta proteção visa facilitar a atividade sindical e garantir que os delegados conseguem exercer as suas responsabilidades de representação e defesa dos trabalhadores sem serem prejudicados economicamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Delegado sindical com funções simples

Um delegado sindical numa fábrica têxtil utiliza as 5 horas mensais para reunir com membros da sua secção, apresentar reclamações à administração e preparar documentação para negociações coletivas. A empresa deve permitir estas ausências do posto de trabalho sem desconto salarial ou anotações negativas no seu registo.

Delegado em comissão intersindical

Uma delegada sindical de um hospital participa numa comissão intersindical que coordena ações entre sindicatos da saúde. Tem direito a 8 horas mensais para cumprir estas funções de representação ampliada, como participar em reuniões de coordenação entre estruturas sindicais diferentes.

Violação do direito pela empresa

Uma empresa proíbe o delegado sindical de se ausentar do trabalho para funções sindicais ou desconta essas horas do salário. Esta conduta constitui contra-ordenação grave, expondo a empresa a processo de fiscalização laboral e coimas substanciais por violação da lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
44 palavras · ID 1047A0467
Assistente jurídico TOGA

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