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Artigo 423.ºDireitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a: a) Receber a informação necessária ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo da gestão da empresa; c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras; e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais; g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos. 2 - Compete à subcomissão de trabalhadores, de acordo com orientação geral estabelecida pela comissão: a) Exercer, mediante delegação pela comissão de trabalhadores, os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior; b) Informar a comissão de trabalhadores sobre os assuntos de interesse para a actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores do respectivo estabelecimento e a comissão de trabalhadores; d) Reunir com o órgão de gestão do estabelecimento, nos termos da alínea g) do número anterior. 3 - O órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento, consoante o caso, elabora a acta da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, que deve ser assinada por todos os participantes. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior.
278 palavras · ID 1047A0423
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