Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quanto tempo os membros das estruturas de representação de trabalhadores (subcomissões, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras) podem dedicar às suas funções durante o mês, sem perder salário. Um membro da comissão de trabalhadores, por exemplo, tem direito a 25 horas mensais. Nas microempresas, estes tempos são cortados para metade. Em empresas grandes (mais de 1000 trabalhadores), existe flexibilidade para redistribuir estas horas entre os membros. Importante: se alguém faz parte de mais de uma destas estruturas, não pode somar os tempos — usa apenas o maior. Nas empresas públicas grandes, há uma opção especial para liberar um membro até metade do seu período normal de trabalho. Violar estas regras é considerada uma infracção grave.
João é membro da comissão de trabalhadores de uma empresa com 300 funcionários. Tem direito a 25 horas de crédito mensal para se dedicar às suas funções de representação — reuniões, negociações, atendimento a colegas. Estas horas não descontam do seu salário nem reduzem férias.
Numa microempresa, o membro de comissão de trabalhadores recebe apenas 12,5 horas mensais (metade de 25), porque as regras são mais leves para empresas pequenas. Na subcomissão, o crédito seria 4 horas em vez de 8.
Maria é membro tanto da subcomissão quanto da comissão de trabalhadores. Não pode juntar 8 + 25 = 33 horas. Usa apenas 25 horas, o crédito maior. A lei impede cumular tempos para evitar abusos.
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