Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção I · Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 422.ºCrédito de horas de membros das comissões

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissão de trabalhadores, oito horas; b) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas; c) Comissão coordenadora, vinte horas. 2 - Em microempresa, os créditos de horas referidos no número anterior são reduzidos a metade. 3 - Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de quarenta horas mensais. 4 - O trabalhador que seja membro de mais de uma das estruturas referidas no n.º 1 não pode cumular os correspondentes créditos de horas. 5 - Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
188 palavras · ID 1047A0422
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