Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 387.ºApreciação judicial do despedimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do trabalhador contestar judicialmente um despedimento e define as regras que os tribunais devem respeitar nessa análise. Apenas os tribunais podem avaliar se um despedimento foi feito corretamente e de acordo com a lei. O trabalhador tem 60 dias para apresentar uma reclamação formal no tribunal a partir do momento em que recebeu a comunicação de despedimento. É importante saber que o empregador só pode usar argumentos e razões que já tinha escrito na comunicação de despedimento — não pode inventar novas justificações durante o processo judicial. Quando o despedimento é baseado em culpa do trabalhador, o tribunal deve sempre verificar se os motivos apresentados são verdadeiros e têm fundamento, para além de analisar se houve erros na forma como foi comunicado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador contesta despedimento por falta de assiduidade

Um trabalhador recebe comunicação de despedimento alegando faltas injustificadas. Tem 60 dias para apresentar requerimento no tribunal competente para que este avalie se a empresa tem razão. O tribunal verificará se as faltas realmente ocorreram e se a empresa cumpriu procedimentos legais.

Empregador tenta usar novo argumento em tribunal

Uma empresa despede um trabalhador por "rendimento insuficiente" conforme comunicado. Quando o caso vai a tribunal, a empresa tenta acrescentar que o trabalhador também tinha problemas de comportamento. O juiz rejeita este novo motivo porque não estava na comunicação original de despedimento.

Tribunal analisa vícios formais e mereza do despedimento

Um despedimento é contestado. O tribunal examina se a empresa cumpriu prazos e procedimentos corretos (vícios formais) e também se os motivos alegados foram realmente comprovados e são legítimos para justificar a rescisão do contrato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
126 palavras · ID 1047A0387
Assistente jurídico TOGA

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