Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 364.ºCrédito de horas durante o aviso prévio

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o trabalhador durante o período de aviso prévio quando o empregador o despede. Quando uma empresa notifica um trabalhador de despedimento, aquele tem direito a receber um «crédito» de horas de trabalho remuneradas sem trabalhar efetivamente. Especificamente, corresponde a dois dias de trabalho por semana durante todo o período de aviso. O trabalhador pode dividir estas horas pelos dias da semana conforme considere conveniente. Contudo, deve informar o empregador com três dias de antecedência sobre quando vai usar estas horas, a menos que exista um motivo justificado para não o fazer. O objetivo é dar tempo ao trabalhador para procurar um novo emprego ou resolver assuntos pessoais sem perder rendimento. Qualquer empresa que não respeite estas regras comete uma infração leve, sujeita a coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Utilização distribuída durante a semana

Um trabalhador recebe aviso prévio de despedimento com 60 dias de duração. Tem direito a dois dias de trabalho remunerados por semana sem estar presente. Comunica ao empregador que quer usar estas horas em meios-dias: segunda-feira de manhã e quarta-feira de tarde. Desde que avise com 3 dias de antecedência, o empregador deve aceitar e pagar normalmente.

Concentração em dias inteiros

Uma trabalhadora em período de aviso prévio de 30 dias prefere concentrar o crédito de horas em dois dias inteiros por semana (por exemplo, segundas e sextas-feiras) para entrevistas de emprego. Comunica a opção ao empregador dentro do prazo exigido e pode faltar nesses dias sem desconto salarial.

Motivo atendível para comunicação tardia

Um trabalhador necessita usar o crédito de horas para uma consulta médica urgente no dia seguinte. Contacta o empregador no mesmo dia, indicando emergência médica. O «motivo atendível» permite exceção ao prazo de três dias de antecedência normalmente exigido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. 2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador. 3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível. 4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
83 palavras · ID 1047A0364
Assistente jurídico TOGA

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