Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os trabalhadores contra sanções disciplinares injustas motivadas pelo exercício de direitos legais. A lei considera abusivas as punições aplicadas porque o trabalhador reclamou sobre condições de trabalho, recusou ordens ilegais, participou em estruturas de representação, denunciou assédio ou exerceu qualquer outro direito garantido por lei. O empregador fica presumivelmente responsável por sanções aplicadas até seis meses após estes factos, ou até um ano em casos de denúncia sobre igualdade e assédio. Como consequência, o trabalhador tem direito a indemnização. Se for despedimento, pode optar entre voltar ao trabalho ou receber compensação financeira. Para outras sanções (multas ou suspensão), a indemnização mínima é dez vezes o valor da sanção. Proteções reforçadas aplicam-se a quem exerça funções de representação colectiva, com indemnizações duplicadas. Aplicar sanção abusiva constitui contraordenação muito grave para o empregador.
Um operário denuncia ao empregador a falta de equipamento de proteção adequado. Três meses depois, é despedido alegadamente por fraco desempenho. A lei presume este despedimento abusivo, pois ocorre dentro de seis meses da reclamação legítima. O trabalhador pode exigir reintegração ou indemnização correspondente a 12 meses de salário.
Uma funcionária eleita para estrutura de representação dos trabalhadores é suspensa por cinco dias «por insubordinação». Se a suspensão surgir motivada por actividades sindicais, é abusiva. A indemnização mínima será vinte vezes o salário perdido nesses cinco dias (o dobro da regra comum de dez vezes).
Um colaborador testemunha num processo sobre assédio laboral. Após oito meses, recebe uma multa disciplinar por «inassiduidade anterior». A sanção é presumivelmente abusiva dentro do prazo de um ano. O trabalhador tem direito a indemnização mínima de dez vezes o valor da multa.
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