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Artigo 331.ºSanções abusivas

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os trabalhadores contra sanções disciplinares injustas motivadas pelo exercício de direitos legais. A lei considera abusivas as punições aplicadas porque o trabalhador reclamou sobre condições de trabalho, recusou ordens ilegais, participou em estruturas de representação, denunciou assédio ou exerceu qualquer outro direito garantido por lei. O empregador fica presumivelmente responsável por sanções aplicadas até seis meses após estes factos, ou até um ano em casos de denúncia sobre igualdade e assédio. Como consequência, o trabalhador tem direito a indemnização. Se for despedimento, pode optar entre voltar ao trabalho ou receber compensação financeira. Para outras sanções (multas ou suspensão), a indemnização mínima é dez vezes o valor da sanção. Proteções reforçadas aplicam-se a quem exerça funções de representação colectiva, com indemnizações duplicadas. Aplicar sanção abusiva constitui contraordenação muito grave para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reclamação sobre segurança e despedimento subsequente

Um operário denuncia ao empregador a falta de equipamento de proteção adequado. Três meses depois, é despedido alegadamente por fraco desempenho. A lei presume este despedimento abusivo, pois ocorre dentro de seis meses da reclamação legítima. O trabalhador pode exigir reintegração ou indemnização correspondente a 12 meses de salário.

Representante sindical suspenso do trabalho

Uma funcionária eleita para estrutura de representação dos trabalhadores é suspensa por cinco dias «por insubordinação». Se a suspensão surgir motivada por actividades sindicais, é abusiva. A indemnização mínima será vinte vezes o salário perdido nesses cinco dias (o dobro da regra comum de dez vezes).

Testemunha em processo de assédio penalizada

Um colaborador testemunha num processo sobre assédio laboral. Após oito meses, recebe uma multa disciplinar por «inassiduidade anterior». A sanção é presumivelmente abusiva dentro do prazo de um ano. O trabalhador tem direito a indemnização mínima de dez vezes o valor da multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. 2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio. 3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 4 - Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º 5 - Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida. 6 - O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos: a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro; b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses. 7 - Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
294 palavras · ID 1047A0331

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