Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção III · Poder disciplinar

Artigo 330.ºCritério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais que o empregador deve seguir ao aplicar uma sanção disciplinar a um trabalhador. Em primeiro lugar, qualquer castigo deve ser justo e proporcional: quanto mais grave a falta, mais pesada pode ser a punição, e é obrigatório considerar a culpa do trabalhador. É proibido aplicar múltiplas sanções pela mesma infracção. Em segundo lugar, existe um prazo rigoroso: o empregador tem apenas três meses após tomar a decisão de castigar para colocar a sanção em prática; findo este período, a punição caduca e não pode mais ser executada. Em terceiro lugar, se a sanção for de carácter financeiro (desconto no salário), o empregador tem a obrigação legal de entregar esse montante à segurança social. Finalmente, o artigo estabelece que violar estas regras constitui uma contra-ordenação grave, ou seja, uma infracção administrativa com consequências para o empregador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aplicação tardia de sanção

Um trabalhador comete um erro num projeto em janeiro. O empregador só decide aplicar uma multa disciplinar em maio (5 meses depois). A sanção caduca porque ultrapassou o prazo de 3 meses. O empregador não pode executá-la, mesmo que a falta tenha sido confirmada. Tentá-lo fazer constitui contra-ordenação grave.

Sanção desproporcional

Um empregado chega 15 minutos atrasado. O empregador aplica uma multa de 500€ (uma semana de salário). Esta sanção é desproporcionada face à gravidade da infracção e viola o artigo 330.º, podendo ser contestada judicialmente pelo trabalhador como abusiva.

Sanção pecuniária e segurança social

Uma trabalhadora recebe uma sanção de 100€ por insubordinação. O empregador desconta este valor do seu salário, mas esquece-se de o entregar à segurança social. Esta omissão constitui contra-ordenação grave e o empregador pode ser multado pelas autoridades.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. 2 - A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade. 3 - O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
82 palavras · ID 1047A0330
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 330.º (Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.