Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção IV · Parentalidade

Artigo 33.ºParentalidade

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito do trabalho português: reconhece a maternidade e paternidade como valores sociais muito importantes. Isto significa que a lei protege o direito das pessoas trabalhadoras de exercerem a sua função como pais e mães, sem sofrer discriminação ou prejuízos no emprego. O artigo funciona como base legal para várias proteções específicas que surgem depois no Código do Trabalho, como licenças parentais, períodos de ausência justificada e garantias contra despedimento. A protecção mencionada vem tanto da sociedade em geral como do Estado, através de leis e políticas públicas. Embora o artigo não detalhe direitos concretos, estabelece que trabalhadores que são pais ou mães têm direito a uma proteção especial enquanto cumprem as suas responsabilidades familiares. Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de contrato ou sector de actividade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Licença de maternidade protegida

Uma trabalhadora grávida não pode ser despedida por causa da gravidez ou porque vai tirar licença de maternidade. O artigo 33.º garante que a sua protecção como mãe é um valor social importante, o que significa que o empregador tem a obrigação legal de respeitar este período e não a pode prejudicar no emprego.

Direito a ausências para cuidar de filhos

Um trabalhador pai tem direito a faltar ao trabalho para acompanhar o filho a consultas médicas ou durante períodos de doença. Esta proteção baseia-se no princípio do artigo 33.º de que o exercício da parentalidade é um valor que a lei reconhece e protege.

Proteção contra discriminação parental

Uma empresa não pode recusar contratar alguém ou prometer uma promoção inferior porque essa pessoa é pai ou mãe com responsabilidades familiares. O artigo 33.º proíbe esta discriminação, afirmando que a parentalidade é um valor social que merece proteção legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 2 - Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.
36 palavras · ID 1047A0033
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 33.º (Parentalidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.