Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção V · Pré-reforma

Artigo 322.ºCessação de pré-reforma

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando termina a situação de pré-reforma de um trabalhador e que direitos lhe assistem nessa terminação. A pré-reforma cessa em três circunstâncias: quando o trabalhador atinge a idade de reforma por velhice ou invalidez; quando regressa voluntariamente ao trabalho a tempo inteiro, mediante acordo com o empregador; ou quando o contrato de trabalho termina. O ponto importante é que se o contrato cessar por uma razão que normalmente daria direito a indemnização (como despedimento sem justa causa), o trabalhador pré-reformado também tem direito a uma indemnização especial: recebe o equivalente a todas as prestações de pré-reforma que receberia até à idade legal de reforma. Esta indemnização é calculada com base no valor da prestação de pré-reforma no momento em que o contrato termina.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento durante pré-reforma

João estava em pré-reforma aos 58 anos, recebendo 600 euros mensais. Aos 60 anos, a empresa despede-o sem justa causa. Como o despedimento conferiria indemnização se estivesse a trabalhar, João tem direito a receber o valor total de pré-reforma até aos 65 anos (idade legal): 12 meses × 5 anos × 600 euros = 36.000 euros.

Regresso voluntário ao trabalho

Maria estava em pré-reforma aos 57 anos. Aos 59, negocia com o empregador e volta a trabalhar a tempo inteiro. A pré-reforma cessa por acordo. Maria deixa de receber a prestação de pré-reforma e regressa às funções normais, sem direito a indemnização complementar.

Atingir a idade de reforma

Pedro estava em pré-reforma desde os 60 anos. Aos 65 anos (idade legal de reforma), a pré-reforma termina naturalmente e Pedro passa a receber a pensão de reforma por velhice. A transição é automática, sem necessidade de novos acordos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A pré-reforma cessa: a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho. 2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. 3 - A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
127 palavras · ID 1047A0322
Assistente jurídico TOGA

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