Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os direitos de um trabalhador que se encontra em situação de pré-reforma, ou seja, uma fase anterior à reforma da idade onde o contrato de trabalho é suspenso com uma prestação financeira. O trabalhador nesta situação tem liberdade para exercer outra actividade profissional remunerada, independentemente da natureza ou volume dessa actividade. O acordo de pré-reforma pode conferir direitos adicionais para além daqueles que a lei já garante, permitindo negociações mais favoráveis. Por último, o artigo protege o trabalhador contra incumprimento: se a entidade patronal não pagar a prestação de pré-reforma ou se o atraso ultrapassar 30 dias, o trabalhador pode optar por retomar integralmente o seu trabalho anterior (mantendo toda a antiguidade) ou dar por terminado o contrato e receber uma indemnização equivalente à do despedimento sem justa causa.
Um trabalhador em pré-reforma recebe uma prestação mensal da sua antiga empresa. Em simultâneo, trabalha como consultor autónomo num projecto de curta duração. Esta actividade é totalmente legal e permitida. O rendimento do trabalho complementar não afecta os direitos sobre a prestação de pré-reforma.
Um trabalhador em pré-reforma não recebe a prestação durante 45 dias (mais de um mês). Pode escolher entre retomar as suas funções normais na empresa, mantendo toda a antiguidade como se nunca tivesse saído, ou rescindir o contrato e receber uma indemnização por despedimento sem justa causa.
O acordo de pré-reforma entre empresa e trabalhador pode prever, por exemplo, cobertura de despesas de saúde ou acesso a formação complementar. Estes benefícios, não exigidos por lei, são válidos quando explicitamente acordados entre as partes.
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