Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 316.ºResponsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições criminais para empregadores que encerram empresas ou estabelecimentos sem cumprir as obrigações legais de comunicação e proteção dos trabalhadores. A lei pretende garantir que os trabalhadores sejam informados e protegidos nos casos de encerramento, mesmo que temporário. O artigo divide-se em duas infrações distintas. A primeira (número 1) pune o encerramento sem ter dado cumprimento aos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 311.º e 312.º — isto é, sem ter informado adequadamente os trabalhadores e as autoridades competentes. A segunda (número 2) pune especificamente a violação das regras sobre indemnizações ou compensações devidas aos trabalhadores no contexto de encerramento. As penas variam conforme a gravidade: multa ou prisão até 2 anos na primeira situação, e prisão até 3 anos na segunda. O objetivo é proteger os direitos dos trabalhadores e garantir transparência e segurança nos processos de encerramento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento súbito sem aviso prévio

Um dono de uma oficina mecânica decide encerrar definitivamente o negócio e muda-se para o estrangeiro, deixando 5 funcionários sem trabalho e sem qualquer aviso prévio. Não comunica ao sindicato nem à autoridade laboral. Esta conduta constitui a infração do artigo 316.º, número 1.

Fechamento com falta de indemnizações

Uma loja de roupa anuncia o encerramento, mas o patrão não paga as indemnizações obrigatórias aos trabalhadores como exigido pela lei. Isto configura a violação do artigo 313.º, punida com pena mais severa (até 3 anos de prisão).

Pausa temporária sem procedimentos legais

Uma fábrica suspende temporariamente as operações por questões económicas, mas o gerente não notifica formalmente os trabalhadores nem as entidades competentes dos prazos de suspensão. Esta omissão constitui incumprimento dos artigos 311.º e 312.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 2 - A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.
75 palavras · ID 1047A0316

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