Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o encerramento temporário de uma empresa ou estabelecimento quando o empregador é responsável, mas sem ter activado procedimentos formais de despedimento colectivo, redução de horário ou suspensão contratual. O encerramento pode resultar de decisão do empregador de parar a actividade, interditar acesso aos locais de trabalho ou recusar fornecer trabalho, ferramentas e condições. O empregador tem a obrigação legal de informar os trabalhadores, a comissão de trabalhadores e estruturas sindicais sobre o motivo, duração prevista e consequências do encerramento, com pelo menos 15 dias de antecedência ou, se impossível, no maior brevidade. A comissão de trabalhadores pode apresentar um parecer fundamentado no prazo de 10 dias. O não cumprimento desta obrigação de informação constitui uma infracção muito grave.
Uma empresa de confecção é interdita pela Câmara por problemas estruturais no edifício. O proprietário tem de informar todos os colaboradores, a comissão de trabalhadores e sindicatos em 15 dias sobre a razão da paralisação, o tempo estimado de reabertura e como serão afectados os salários e contratos.
Um empregador deliberadamente não fornece matérias-primas ou equipamentos aos trabalhadores, impossibilitando o trabalho. Deve notificar formalmente os colaboradores sobre o encerramento temporário, a duração previsível e implicações, com antecedência mínima de 15 dias.
Uma máquina essencial avaria-se e o empregador decide fechar temporariamente. Se não informar os trabalhadores com 15 dias de antecedência sobre duração estimada e consequências, incorre em contra-ordenação muito grave, mesmo que a avaria tenha sido imprevista.
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