Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação de o empregador constituir uma caução (garantia financeira) quando encerra temporariamente a atividade por facto que lhe é imputável. A caução garante o pagamento de salários em atraso, salários referentes ao período de encerramento e indemnizações por despedimento coletivo. O empregador pode ser dispensado de garantir as indemnizações por despedimento se dois terços dos trabalhadores o autorizarem por escrito. A caução só pode ser utilizada 15 dias após o não pagamento de qualquer valor garantido. Se o salário aumentar, o encerramento se prolongar ou se estender a outro local da empresa, a caução deve ser reforçada proporcionalmente. As mesmas regras aplicam-se às empresas de trabalho temporário. Violar estas obrigações constitui infração muito grave.
Uma fábrica têxtil encerra por 3 meses devido a problemas com maquinaria imputáveis ao empresário. Este deve constituir caução garantindo os salários dos 50 trabalhadores durante esse período, mais qualquer atraso salarial existente e indemnizações por despedimento. Se 34 dos 50 trabalhadores autorizarem por escrito, a caução não precisa cobrir as indemnizações de despedimento.
Durante um encerramento temporário com caução já constituída, a empresa anuncia aumentos salariais. O empregador é obrigado a reforçar proporcionalmente a caução para cobrir o valor adicional dos salários durante o período de encerramento restante.
Passados 15 dias sem recebimento de salário do período de encerramento, os trabalhadores podem requerer a utilização da caução para compensação. Se o encerramento se estender a outra filial, a caução deve ser novamente reforçada para abranger todos os afetados.
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