Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 312.ºCaução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação de o empregador constituir uma caução (garantia financeira) quando encerra temporariamente a atividade por facto que lhe é imputável. A caução garante o pagamento de salários em atraso, salários referentes ao período de encerramento e indemnizações por despedimento coletivo. O empregador pode ser dispensado de garantir as indemnizações por despedimento se dois terços dos trabalhadores o autorizarem por escrito. A caução só pode ser utilizada 15 dias após o não pagamento de qualquer valor garantido. Se o salário aumentar, o encerramento se prolongar ou se estender a outro local da empresa, a caução deve ser reforçada proporcionalmente. As mesmas regras aplicam-se às empresas de trabalho temporário. Violar estas obrigações constitui infração muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fábrica com encerramento temporário

Uma fábrica têxtil encerra por 3 meses devido a problemas com maquinaria imputáveis ao empresário. Este deve constituir caução garantindo os salários dos 50 trabalhadores durante esse período, mais qualquer atraso salarial existente e indemnizações por despedimento. Se 34 dos 50 trabalhadores autorizarem por escrito, a caução não precisa cobrir as indemnizações de despedimento.

Aumento de salário durante encerramento

Durante um encerramento temporário com caução já constituída, a empresa anuncia aumentos salariais. O empregador é obrigado a reforçar proporcionalmente a caução para cobrir o valor adicional dos salários durante o período de encerramento restante.

Utilização da caução após atraso

Passados 15 dias sem recebimento de salário do período de encerramento, os trabalhadores podem requerer a utilização da caução para compensação. Se o encerramento se estender a outra filial, a caução deve ser novamente reforçada para abranger todos os afetados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos. 2 - O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos. 3 - A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição. 4 - A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa. 5 - É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos: a) Entidade a favor da qual é constituída; b) Forma por que é prestada; c) Prova do não pagamento de prestações garantidas; d) Cessação e devolução. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.
192 palavras · ID 1047A0312
Assistente jurídico TOGA

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